Lucas Gonçalves Chagas de Laia
lucaslaia@houer.com.br
Belo Horizonte - MG
Houer Consultoria e Concessões
Verificador Independente
3.1. As pessoas jurídicas ou CONSÓRCIOS de pessoas jurídicas interessados em atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão comprovar que possuem equipe técnica com profissionais, contratados direta ou indiretamente, capazes de atender todas as qualificações descritas a seguir:
Considerando que o PODER CONCEDENTE tem como intuito garantir que seja contratado um Verificador Independente com ampla experiência e idoneidade, sugerimos que a experiência técnica seja comprovada por meio de apresentação de atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica interessada em atuar como Verificador Independente. Sendo assim, sugerimos a seguinte redação para o item 3.1.:
3.1. As pessoas jurídicas ou CONSÓRCIOS de pessoas jurídicas interessadas em atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão comprovar, por meio da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, a execução de serviços de características semelhantes que comprovem:
Verificador Independente
3.1.(...)
i. ter atuado diretamente:
a. na prestação de serviços de VERIFICADOR INDEPENDENTE, por pelo menos 2 (dois) anos, em projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões Comuns; ou
b. nos últimos 10 (dez) anos, na elaboração de modelagem econômico-financeira de projetos de Parcerias Público-Privadas ou de Concessões Comuns, desde que esses projetos tenham sido licitados e seus contratos assinados, sendo o valor desses contratos igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ao VALOR ESTIMADO DO CONTRATO;
3.1.(...)
i. ter atuado diretamente:
a. na prestação de serviços de VERIFICADOR INDEPENDENTE, por pelo menos 2 (dois) anos, em projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões Comuns no setor de iluminação pública; e
b. elaboração de modelagem econômico-financeira de projetos de Parcerias Público-Privadas ou de Concessões Comuns, desde que esses projetos tenham sido licitados e seus contratos assinados, sendo o valor desses contratos igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ao VALOR ESTIMADO DO CONTRATO;
Verificador Independente
3.1.1. É admitida a soma de atestados para a comprovação da experiência prevista no item 3.1.ii, desde que pelo menos um dos atestados apresente 50% (cinquenta por cento), com duas casas decimais, arredondando para baixo, do quantitativo exigido.
Considerando que o PODER CONCEDENTE tem como intuito garantir que seja contratado um Verificador Independente com ampla experiência e idoneidade, sugerimos a seguinte redação para o item 3.1.1.:
3.1.1 Não serão aceitos, para fins de comprovação da qualificação técnica, a apresentação de atestados emitidos pela própria empresa, empresa controlada, controladora, de entidade (s) sujeita (s) ao mesmo controle societário ou por empresa do mesmo grupo econômico do proponente.própria empresa, empresa controlada, controladora, de entidade (s) sujeita (s) ao mesmo controle societário ou por empresa do mesmo grupo econômico do proponente.
Verificador Independente
3.4. Para fins de qualificação técnica, as pessoas jurídicas ou consórcios deverão, ainda:
3.4. Para fins de qualificação técnica, as pessoas jurídicas ou consórcios deverão, ainda:
Verificador Independente
3. CONDIÇÕES PARA ATUAÇÃO COMO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Visando garantir a prestação dos serviços de Verificação Independente por empresa legalmente habilitada e qualificada, sugerimos que seja incluído a seguinte cláusula:
3.8. Para fins de contratação, serão exigidos:
a) Prova de registro da empresa e dos Responsáveis Técnicos no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
b) Prova de registro da empresa em pelo menos um dos seguintes conselhos: CRA (Conselho Regional de Administração), CRC (Conselho Regional de Contabilidade), CORECON (Conselho Regional de Economia) ou demais conselhos de áreas afins.
c) Havendo a prestação de serviços jurídicos a empresa proponente ou CONSÓRCIO deverá apresentar prova de registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
Verificador Independente
3.7. Não poderão ser contratadas como VERIFICADOR INDEPENDENTE as seguintes pessoas jurídicas ou consórcios, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação municipal:
Considerando que o PODER CONCEDENTE tem como intuito garantir que seja contratado um Verificador Independente com ampla experiência e idoneidade, sugerimos que sejam acrescentados os seguintes subitens ao item 3.7:
xi. constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
xii. cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
xiii. constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
xiv. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
xv. que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Verificador Independente
4. DO PROCEDIMENTO PARA SELEÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Considerando a necessidade de realização de um processo de seleção do Verificador Independente legítimo e transparente, sugerimos que o Poder Concedente seja responsável por realizar um procedimento público formal (antigo chamamento público), com publicação de edital, para que seja selecionado o Verificador Independente a ser contrato pela Concessionária. Modelo difundido e bem-sucedido nos Governos dos Estados do Piauí, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Deste modo, sugerimos a alteração da clausula 4.1, conforme a seguir, e a exclusão da cláusula 4.2.
4.1.
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do extrato do CONTRATO no DO, o PODER CONCEDENTE deverá selecionar, por meio de procedimento público formal, o VERIFICADOR INDEPENDENTE a ser contratado CONCESSIONÁRIA, observando as condições mínimas de qualificação expostas no item 3 para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
Verificador Independente
4.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE selecionado será contratado pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas neste ANEXO.
Considerando que o PODER CONCEDENTE tem como intuito garantir que seja contratado um Verificador Independente com máxima qualificação e considerando estabelecer isonomia para apresentação da proposta dos PROPONENTES na LICITAÇÃO da CONCESSÃO, sugerimos que o valor a ser pago ao Verificador Independente seja previamente fixado, com base no valor estabelecido na modelagem do projeto. Sendo assim, sugerimos a alteração da Cláusula 4.4. da seguinte forma:
4.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE selecionado será contratado pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, no valor de R$XXX anuais, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas neste ANEXO.